DECRETO Nº 1.126, DE 02 DE AGOSTO DE 2020 - CAUCAIA/CE

DECRETO Nº 1.126, DE 02 DE AGOSTO DE 2020 - CAUCAIA/CE

*Publicado no DOM, de Caucaia, de 02/08/2020

Prorroga o isolamento social e autoriza o início da Fase 4 do processo de abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso das atribuições previstas no art. 59, IV, VI e VII e art. 143, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo n.º 543, de 03 de abril de 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, bem como o disposto no Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Caucaia vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia, nos termos dos Decretos nos  1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020 e 1.122, de 12 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando no Município de Caucaia, o cenário da pandemia ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia, a fim de respaldar as decisões do Executivo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades.

DECRETA:

Art. 1º As vedações previstas no Decreto n.° 1.097, de 16 de março de 2020 e no Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020, alterado pelos Decretos n.os 1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de 2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109, de 15 de maio de 2020, ficam mantidas até o dia 09 de agosto de 2020.

Art. 2º No período a que se refere o art. 1º deste Decreto, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020 e nos Decreto n.os1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020 e 1.122, de 12 de julho de 2020, os quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação do novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, conforme previsão no art. 3° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;

IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1°, §§ 3° e 4°, do Decreto n.° 1.114, de 21 de junho de 2020 e § 1º do art. 2º do Decreto n.º 1.116, de 28 de junho de 2020;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1° Na prorrogação de que trata o art. 1º deste Decreto, fica mantido, nos termos do art. 7° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020, o dever geral de proteção individual consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial industrial, caseira ou artesanal, em todo o Município de Caucaia, por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo e veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis.

§ 2° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção facial as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n.° 14.019, de 2 de julho de 2020.

§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 4° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes, insulino-dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto Estadual n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

Art. 3° O MunicípioCaucaia, integrante da Região de Saúde de Fortaleza, a partir do dia 03 de agosto de 2020, ingressará na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, as atividades na forma, condições e percentuais previstos no Anexo Único deste Decreto, conforme Tabela II, do Anexo II, do Decreto Estadual n.º 33.700, de 1º de agosto de 2020.

§ 1° Aliberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no Decreto Estadual n.º 33.684, de 18 de julho de 2020, c/c o art. 3° do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus § 7° e 8°. § 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no Anexo Único deste Decreto, conforme Tabela II, do Anexo II, do Decreto Estadual n.º 33.700, de 1º de agosto de 2020, a liberação de atividades observará o seguinte:

I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com atendimento presencial de 6haté 23h, à exceção das barracas de praia, que continuarão funcionando das 9h às 16h, e dos bares, que permanecerão fechados;

II - na cadeia de esporte e lazer:

a) será admitida a produção artística e cultural sem público, permanecendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos similares;

b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e setoriais previstas para a atividade;

III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos. § 3° No âmbito do Município de Caucaia, continuam liberadas as atividades nas condições previstas nos incisos VIII a XVI, do § 5°, do art. 4°, do Decreto Estadual 33.700, de 1 º de agosto de 2020, quais sejam:

I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações, nos termos do art. 5º do Decreto n.º 1.125, de 26 de julho de 2020;

II - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas, nos termos do art. 5º do Decreto n.º 1.125, de 26 de julho de 2020;

III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, do Decreto Estadual n.º 33.700, de 1º de agosto de 2020;

IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere a seção I do capítulo III do Decreto Estadual n.º 33.700, de 1º de agosto de 2020, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, do Decreto Estadual n.º 33.700, de 1º de agosto de 2020;

V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto Estadual n.º 33.700, de 1º de agosto de 2020;

VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de

Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto Estadual n.º 33.700, de 1º de agosto de 2020;

VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;

VIII - a produção artística e cultural sem público;

IX - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas no protocolos de medidas sanitárias.

§ 4° Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Município de Caucaia.

§ 5° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo III, do Decreto Estadualn.° 33.700, de 1º de agosto de 2020, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11do Decreto Estadualn.° 33.608, de 30 de maio de 2020.

§ 6° Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.

Art. 4° Continuam autorizadas, no Município de Caucaia, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos nos 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020; 1.122, de 12 de julho de 2020; 1.123, de 19 de julho de 2020 e 1.125, de 26 de julho de 2020. Art. 5º O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto n.° 1.098, de 17 de março de 2020, prorrogado pelos Decretos n.os  1.100, de 20 de março de 2020; 1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de 2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109, de 15 de maio de 2020; 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.1.16, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020; 1.122, de 12 de julho de 2020,1.123, de 19 de julho de 2020 e 1.125, de 26 de julho de 2020, fica estendido para o período entre os dias 03 e 09 de agosto de 2020, mantido o funcionamento dos serviços essenciais, tais como: saúde pública, limpeza pública, segurança, fiscalização e orientação de trânsito, vigilância e salva-vidas, defesa civil, dentre outros, definidos pelos titulares das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Ficam recepcionadas e ratificadas pelo presente Decreto os atos administrativos já adotados pelos gestores das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, no que não forem conflitantes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 02 de agosto de 2020. NAUMI GOMES DEAMORIM - Prefeito de Caucaia.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.126, DE 02 DE AGOSTO DE 2020.

Atividades Econômicas

Trabalho Presencial

Detalhamento

Alimentação Fora do Lar

100%

Restaurantes, lanchonetes, buffets, cantinas e afins com atendimento presencial com 50% da capacidade e funcionamento de 6h até 23h. Bares fechados. Barracas de praia

com funcionamento de 9h às 16h.

Assistência Social

100%

Completa a cadeia

Comércio de Produtos não Essenciais

100%

Completa a cadeia

Educação eC,T&I

100%

Agente de propriedade industrial e Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências

sociais e humanas.

Esporte, Cultura e Lazer

100%

Produção artística e cultural sem público.

Clubes, academias e eventos permanecem vedados

Indústria e Serviços de Apoio

100%

Serviços educacionais para formação de

condutores

Turismo e Eventos

100%

Serviços turísticos em geral, exceto event os, espetáculos e transporte aquaviário para

passeios turísticos

Logística e Transporte

100%

Completa a cadeia

Atividades Religiosas

50%

Cerimônias religiosas seguindo protocolo, ocupação limitada a 50% da capacidade e 1

pessoa por cada 12m2

Data: 03/08/2020